Federação Portuguesa de Minigolfe - Estatutos  
 


ESTATUTOS
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
Diário da República nº 241 II Série de 18/10/94 despacho nº 60/94


CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Fins e Distintivos

Art.º 1º - A “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MINIGOLFE” , designada abreviadamente por “ F. P. M. “ é uma Federação Desportiva, fundada em 17 de Março de 1977, com a sua Sede situada na R. António Pinto Machado, n.º60, 4100-068 PORTO .
§ Único - A “F.P.M.” pode usar a qualificação de “utilidade pública desportiva” ou só “UPD” após a sua denominação, por lhe ter sido atribuído superiormente esse estatuto de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de Abril, conforme despacho nº 60/94 de Sua Excelência o Primeiro Ministro, publicado no Diário da República nº 241 - II Série de 18/10/94.

Art.º 2º - A “F.P.M.”, que durará por tempo indeterminado, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, independente de política e religião, com estrutura territorial de âmbito nacional, constituída para a organização e desenvolvimento da modalidade desportiva de Minigolfe e suas variantes
§ Único - Da extinção da Federação:
   a) - São causas de extinção e dissolução da “F.P.M.”, para além de outras previstas pela Lei, a impossibilidade continuada e prolongada da prossecução dos seus fins e actividades.
   b) - A extinção ou dissolução é obrigatoriamente precedida de proposta escrita, apresentada por um mínimo de três quartos dos membros da Assembleia Geral e publicada com a antecedência mínima de noventa dias.
   c) - A aprovação da proposta de extinção requer a totalidade dos votos favoráveis da Assembleia Geral.

Art.º 3º - A “F.P.M.” tem por fins:
   a) Representar a modalidade desportiva Minigolfe e suas variantes , quer junto dos Poderes Públicos em Portugal, quer junto da Federação Internacional (“WORLD MINIGOLFSPORT FEDERATION - WMF”) e de outras federações ou associações estrangeiras

   b) Elaborar os regulamentos necessários à actividade, baseados nas normas da Federação Internacional, consultando, para o efeito, os associados sobre as matérias omissas naquelas;

   c) Superintender na prática deste Desporto em Portugal, patrocinando e promovendo campeonatos ou outros torneios regionais, nacionais, internacionais, e colóquios;

   d) Promover e auxiliar a constituição de clubes Portugueses (e/ou secções da modalidade em outros já existentes) destinados à prática do minigolfe, coadjuvando-os nas suas relações e defendendo os seus interesses.


Art.º 4º
- Os distintivos da “F.P.M.” são o Emblema, a Bandeira e o Galhardete, a seguir descritos:
   1. Emblema - Dentro de um escudo de fundo azul celeste e posicionado no quadrante superior direito, simbolizando uma pista recta de minigolfe (vermelha e debruada a preto), localiza-se um diminuto círculo branco concêntrico de um outro muito maior vermelho, do qual desce para a esquerda um rectângulo da mesma cor, colocado a cinquenta e cinco graus com a horizontal, aproximadamente. Esta figura é truncada por outra, de cor branca, simbolizando um taco de minigolfe, em posição descendente e de cabeça colocada à direita e voltada para cima, fazendo o seu cabo um ângulo de vinte graus com a horizontal, aproximadamente. O campo do escudo inferior ao citado taco, é ocupado pelas iniciais “F.P.M.” a vermelho, dispostas de modo que o contorno do conjunto das letras se mantém paralelo ao taco, em cima, e à linha arredondada que delimita o escudo, à esquerda e por baixo. Por cima da cabeça do taco e ligeiramente para a esquerda, situa-se um circulo branco que simboliza uma bola de minigolfe , na qual se notam vários pontos negros dispersos. Ocupando o quadrante superior esquerdo situa-se uma miniatura do escudo global, de fundo branco, no qual se dispõem em cruz cinco escudos mais pequenos, azuis personificando as cinco quinas e o símbolo de Portugal . _
   2. Bandeira - É de pano branco, de formato rectangular, tendo os seus lados maiores na horizontal. Só para o efeito de uma mais fácil descrição, é dividida imaginariamente em duas metades por uma linha vertical - a metade proximal e a metade distal, em relação à zona de inserção. Com altura aproximadamente igual a metade da bandeira , e disposto ao centro da zona proximal desta, localiza-se o Emblema da Federação. Este difere do emblema já anteriormente descrito na alínea a) deste mesmo artigo somente no Escudo Nacional, que na Bandeira é genuíno, uma vez que o seu tamanho o possibilita; portanto, nele figuram as cinco quinas a azul sobre um escudo branco, sendo-lhe exteriormente concêntrico um outro escudo, de fundo vermelho, sobre o qual se dispõem os sete castelos a amarelo.
   Pelo mesmo motivo por ser maior, é preto o cabo do taco. Paralelamente aos contornos laterais e inferior do emblema e envolvendo-o até dois terços da sua altura, dispõe-se a legenda “Federação Portuguesa de Minigolfe”, em letras maiúsculas vermelhas. Na metade distal da Bandeira, e em posição central, localiza-se uma figura em forma de duas pontas de lança justapostas, voltadas para a direita, verde a da esquerda e vermelha a da direita, as cores nacionais. Esta figura pode definir-se geometricamente por três ângulos de bissectriz horizontal comum e de vértices separados por distâncias iguais. Os seus lados são linhas concorrentes que se encontram em dois pontos, simetricamente equidistantes da bissectriz. Os pontos referidos de intersecção dos lados situam-se já na parte proximal da bandeira e, tanto estes dois pontos como o vértice do ângulo mais à direita distam igualmente dos lados que delimitam a bandeira, de modo que os pontos de intersecção mencionados localizam-se a meio da distância entre o emblema e o bordo superior da bandeira, por um lado, e entre a legenda e o bordo inferior da bandeira, por outro.
   3. Galhardete - De formato triangular isósceles, contém o emblema, genuíno, centrado sobre fundo branco.



CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

Art.º 5º - Na “F.P.M.” poderão filiar-se os Clubes Nacionais e as Associações de Representantes de Praticantes Desportivos, de Treinadores/Monitores, de Árbitros e Juízes e de outros Agentes Desportivos do Minigolfe que estejam legalmente constituídos nos termos da Lei e dos Estatutos e Regulamentos em vigor da “F.P.M.”, e poderá ter ainda Sócios de Mérito e Honorários proclamados de acordo com os § 3º e 4º do presente Artigo.
§ 1º - Cada associado (com os órgãos previstos nos seus Estatutos e Regulamentos) tem vida autónoma, embora esteja subordinado a nível nacional à “F.P.M.” e dela dependente em tudo quanto transcenda a sua competência em relação à modalidade.
§ 2º - Pode ser admitida a inscrição de cidadãos nacionais, da União Europeia e dos Países com os quais o Estado Português ou a União Europeia tenham acordo de reciprocidade, sendo a sua representação na Assembleia Geral feita através das Associações de Representantes de Praticantes Desportivos;
§ 3º - Por deliberação maioritária da Assembleia Geral pode a “F.P.M.”, sob proposta da Direcção ou de 30% do numero total dos votos possíveis em cada ano, nomear Sócios de Mérito e Honorários, subordinando-se tais proclamações a :
   a) Sócios de Mérito - as entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, que exerçam ou tenham exercido acções exuberantemente comprovadas em prol do desenvolvimento da Minigolfe;
   b) Sócios Honorários - as entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, que exerçam ou tenham exercido, cargos de relevo, quer na vida pública, quer em Clubes, quer em Associações ou Federações, e de cuja actividade nesses cargos tenha resultado uma maior expansão e engrandecimento do Minigolfe.

§ 4º - Os Sócios de Mérito e Honorários gozarão de todas as regalias inerentes aos outros associados, com excepção do direito de voto nas reuniões de qualquer dos Orgãos Sociais, ficando isento do pagamento de quotas.


CAPÍTULO III

Aquisição e perda da qualidade de associado; seus direitos e deveres

Art.º 6º - A aquisição e a perda da qualidade de associado são definidas:
1º - A aquisição da qualidade de associado será determinada por:
a) Constituição legal das Associações ou de outros agentes desportivos, nos termos da lei em vigor:
b) Aceitação dos Estatutos e Regulamentos da “F.P.M.”;
c) Aprovação pela Direcção, dando conhecimento à Assembleia   Geral;
d) Filiação anual na “F.P.M.”.

2. - Perderão a sua qualidade de associados todos os sócios que violem, de forma sistemática e reiterada, os deveres dos associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e as legais determinações dos Órgãos Sociais da “F.P.M.”.

3. - A perda da qualidade de associado só poderá ser deliberada por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes na reunião da Assembleia Geral convocada para discutir a situação, a pedido de:
   a) Direcção - para os casos de mera questão administrativa;
   b) Conselho Disciplinar (após instauração do competente processo  disciplinar com defesa e audiência do arguido) ou do Conselho Jurisdicional (no caso de recurso interposto da decisão e esta tiver sida confirmada) - para as questões do foro disciplinar.

Art.º 7º - São direitos dos associados:
   a) Assistir a todas as reuniões da assembleia geral, tomando parte nas discussões e votações, bem como nas eleições dos Órgãos Sociais da “F.P.M.”.
   b) Examinar as contas da Direcção e apreciar o seu Relatório, nos prazos reservados para o efeito;
   c) Formular propostas de alteração aos Estatutos e Regulamentos Federativos, apresentando-as em Assembleia Geral;
   d) Receber gratuitamente um exemplar do Relatório e Contas da Direcção e de toda e qualquer publicação editada pela “F.P.M.”, por preços que esta entenda justos;
   e) Receber assistência por parte de todos os Órgãos Sociais da “F.P.M.” sempre que oportunamente a solicitem e dela careçam;
   f) Tomar parte, através dos seus representantes, em provas organizadas pela “F.P.M.”.

Art.º 8º - São deveres dos filiados:

         

a) Acatar a lei, os Estatutos e Regulamentos em vigor e as deliberações dos órgãos federativos, dentro das respectivas competências, nomeadamente franqueando o seu parque desportivo para a realização de provas agendadas de mútuo acordo
   b) Efectuar até 5 de Janeiro o pagamento da sua quota do ano social corrente e, nos prazos fixados, o de quaisquer outros encargos assumidos;
   c) Diligenciar sempre tomar parte nas Provas, Torneios e outras iniciativas da “F.P.M.”.

 

CAPÍTULO IV

RELAÇÕES

Art.º 9º - No âmbito nacional, a “F.P.M.” depende do organismo estatal que coordene o desporto federado: “Instituto Nacional do Desporto” – IND, ou seu sucedâneo.
Art.º 10º - A “F.P.M.” será filiada na Federação Internacional reconhecida da modalidade (presentemente a World Minigolsport Federation - WMF), da qual dependerá oficialmente nas correlações internacionais, regendo-se pelas suas regras e obedecendo às normas dela emanadas, desde que não colidam com as leis oficiais portuguesas.
§ Único - Por proposta da Direcção, a “F.P.M.” poderá filiar-se em quaisquer outros organismos nacionais e internacionais que achar convenientes.
Art.º 11.º - Das relações com os Clubes e Associações de Clubes da modalidade e outros associados:
   1. - A Direcção da “F.P.M.” reunirá, pelo menos, duas vezes por ano com os Clubes e todos os agentes desportivos associados de forma a informá-los de toda a actividade federativa, nomeadamente análises e estratégias federativas
   2. - Estas reuniões serão de carácter consultivo.
   3. - As convocatórias para estas reuniões serão feitas por escrito e com antecedência de quinze dias.

 

CAPÍTULO V

VALORES

Art.º 12º - Os valores da “F.P.M.” são os seguintes:

a) Bens móveis e imóveis;
b) Numerário em caixa e depositado em instituições de crédito;
c) Fundos especiais a determinar pela Assembleia Geral/Congresso;
d) Prémios e trofeus recebidos pelas representações nacionais, quer no País quer no estrangeiro, desde que não tenham sido atribuídos a título individual .

 

Art.º 13º - Constituem receitas da “F.P.M.” :

a) Quotização anual a pagar por cada associado até 5 de Janeiro do ano social corrente, no quantitativo que for deliberado pela Assembleia Geral;
b) O saldo dos torneios de sua organização;
c) Subsídios periódicos ou eventuais que o Estado estabeleça;
d) Outros subsídios ou dádivas e outras receitas não especificadas

Art.º 14º - Constituem despesas da “F.P.M.” :
a) Salários de pessoal que porventura admita, bem como encargos sociais e legais inerentes;
b) Despesas de expediente;
c) Dotações eventuais aos associados;
d) Custeamento total ou parcial - sempre que possível - dos encargos inerentes à organização de torneios, nomeadamente o Campeonato Nacional;
e) Custeamento total ou parcial - sempre que possível - dos encargos inerentes à deslocação da selecção de Portugal a provas internacionais;
f) Quotas de outras agremiações em que esteja filiado, nomeadamente as Federações ou Associações Internacionais;
g) Outras despesas necessárias à cabal prossecução dos fins a que a “F.P.M.” se   destina, nomeadamente o seguro desportivo de grupo, e o reembolso de despesas ocasionadas pelos Órgãos Sociais no desempenho das suas funções.

Art.º 15º - No fim de cada ano social, 10% dos resultados positivos do exercício, sempre que os houver, serão destinados a Fundo de Reserva.
Art.º 16º - Poderão ser concedidos subsídios a fundo perdido ou empréstimos aos associados, mediante garantia, desde que os mesmos se destinem à aquisição de bens ou à criação de estruturas conducentes à divulgação da modalidade, após aprovação pela Direcção e Conselho Fiscal da “F.P.M.”, reunidos em comum para esse efeito.


CAPÍTULO VI

Órgãos Estatutários

Art.º 17º - São Órgãos Estatutários da “F.P.M.”:
a) Assembleia Geral;
b) Mesa da Assembleia Geral;
c) Presidente.
d) Direcção.
e) Conselho de Arbitragem.
f) Conselho Fiscal.
g) Conselho Jurisdicional.
h) Conselho Disciplinar.

Art.º 18º - A eleição dos Órgãos Sociais deverá obedecer às seguintes disposições:
1. Os titulares dos Órgãos da “F.P.M. “são eleitos, em listas únicas através de sufrágio directo e secreto.
§ Único - O Presidente da Federação é , da lista mais votada, o candidato apresentado em primeiro lugar para a Direcção; em caso de renúncia ou impedimento, será substituído pelo candidato que o segue na ordem estabelecida da mesma lista.
2. Considera-se eleita a lista candidata que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.  
§ Único - Em caso de não obtenção da maioria necessária, a Assembleia Geral será interrompida por um período máximo de uma hora, após o que os trabalhos serão reabertos para se repetir a eleição em Segunda volta .
3. - A eleição é quadrienal, de acordo com o ciclo olímpico, e realizar-se-à na período que medeia o encerramento dos Jogos e o final do ano civil respectivo.
§ Único Por óbvia necessidade de quorum, poderão ocorrer eleições intercalares para um ou mais Órgãos para que os membros eleitos completem o mandato dos antecessores, sendo   este processo eleitoral extraordinário feito por sufrágio directo e secreto mas desobrigado dos prazos e restante tramitação definidos no presente artigo.
4. - As listas concorrentes ao acto eleitoral deverão apresentar-se completas (com nome, Bilhete de Identidade e respectiva assinatura do candidato a cada um dos cargos dos respectivos Órgãos - termo de aceitação das candidaturas), constituídas exclusivamente por cidadãos nacionais no pleno gozo dos requisitos de elegibilidade consignados no regime jurídico das Federações Desportivas dotadas do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
§ Único - Cada indivíduo proposto não poderá acumular cargos na mesma lista.
5. Cada lista deverá ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 de Outubro do ano do termo do mandato, por carta registada, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, circunstância esta que obriga a emissão de recibo.
§ Único - Em cada lista, o candidato ao cargo de Presidente da Federação é o interlocutor perante o Presidente do Congresso e o responsável pela lista proposta.
6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral identificará alfabeticamente cada lista, por ordem de recepção, e providenciará a sua divulgação mediante o envio de cópias a todos os membros da Assembleia até 10 de Novembro, divulgação que poderá coincidir com o aviso convocatório para a sessão ordinária da Assembleia Geral a reunir até 30 de Novembro.

Art.º 19 - Os membros dos Órgãos Estatutários deverão regular-se e responsabilizar-se do seguinte modo:
1. Os Órgãos Sociais serão convocados pelos respectivos Presidentes s só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
§ Único - São considerados como tendo abandonado os cargos para que foram eleitos os membros dos Órgãos Sociais que, sem aduzir justificação, não compareçam à tomada de posse para que foram convocados por carta registada com aviso de recepção, ou faltem a três reuniões em cada mandato (ou quatro anuais da Direcção - Art.º 32.º) competindo aos respectivos Presidentes fazer o controlo das ausências e avisar á Mesa da Assembleia Geral  quando tal número for ultrapassado
2. Os membros dos Órgãos Sociais evitarão abster-se de votar mas resoluções tomadas em reuniões a que estejam presentes, competindo-lhes o dever de manifestarem as razões da sua abstenção, as quais constarão da Acta da reunião;
3. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o direito de voto de desempate, além do seu.
4. De acordo com o artigo 6º do Decreto – Lei 144/93 ou legislação sucedâneo, e com a Lei Geral, os titulares dos Órgãos da Federação respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, para além da responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram.
5. De igual modo, a Federação, responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

 

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Art.º 20º - Integram a Assembleia Geral os seguintes agentes da modalidade:
a) Clubes;
b) Representantes de praticantes desportivos;
c) Representantes de treinadores/monitores;
d) Representantes de árbitros e juízes;
e) Representantes de outros agentes desportivos.

§ 1º - Considera-se Clube toda a associação desportiva de pessoas singulares, devidamente formalizada no cumprimento integral da legislação em vigor.
§ 2º. - Consideram-se “praticante desportivo” todos os que praticam a modalidade, em competição, em actividades desportivas inseridas no calendário da “FPM” e participem em, pelo menos, uma prova/torneio realizada nos quatro anos que imediatamente antecedem a época em causa.
§ 3º. - Consideram-se “representantes de praticantes desportivos” as Associações, sindicatos ou quaisquer outros tipos de pessoas colectivas legalmente constituídas que reivindiquem tal estatuto.
§ 4º. – Consideram-se representantes de “treinadores/monitores” as Associações , Sindicatos ou quaisquer outros tipos de pessoas colectivas legalmente constituídas que reivindiquem tal estatuto.
§ 5º - Consideram-se representantes dos árbitros e juizes de minigolfe as Associações , sindicatos ou quaisquer outro tipo de pessoas colectivas legalmente constituídas que reivindiquem tal estatuto.
§ 6º - Consideram-se “outros agentes desportivos” quaisquer entidades que possam ter relação directa ou indirecta com a modalidade, nomeadamente a nível da existência de campos de minigolfe , e desde que devidamente inscritos na “F.P.M.”.
§ 7º - Os membros dos Órgãos Sociais podem participar nos debates, mas sem voto.
§ 8º - Cada entidade integrante da Assembleia far-se-à representar por Delegados devidamente credenciados até ao limite de quatro, muito embora a expressão dos seus votos seja concentrada somente num deles.


Art.º 21º - A representação em Assembleia Geral faz-se de acordo com a distribuição de votos estabelecida anualmente segundo o seguinte critério:

1. Sistema de divulgação do número de votos:
a) Até ao final de cada ano a Mesa da Assembleia Geral deverá divulgar a todos os  componentes da Assembleia a universalidade dos votos para o ano seguinte e a sua distribuição, bem como os dados que basearam os respectivos cálculos;
b) As eventuais reclamações serão feitas até 15 de Janeiro seguinte para a Mesa da Assembleia Geral, que deverá responder até fim de Janeiro ;
c) Cabe recurso, na sua falta ou desacordo, para o Conselho Jurisdicional, via Mesa da Assembleia Geral, até 15 de Fevereiro, o qual deverá dar parecer até 15 de Março seguinte.

2. Os votos serão atribuídos segundo os seguintes factores de ponderação, apurados até ao fim do calendário oficial de provas em cada ano desportivo:

a) Clubes:
  • 20 (vinte) votos por Clube;
  • 1,5 (um e meio) voto por jogador que tenha concluído o Campeonato Nacional nos últimos quatro anos
  • 0,5 (meio) voto por jogador que tenha concluído a Taça de Portugal nos   últimos   quatro anos;
  • 0,25 (um quarto de) voto por jogador inscrito na “F.P.M.” com anuidade paga durante os últimos quatro anos, ininterruptamente;
  • 1 (um) voto por cada ano de filiação do Clube na “F.P.M.”, a partir de 1994.
b) Representantes dos praticantes desportivos: um terço do total dos votos   apurados para os Clubes Federados.
c) Representantes de treinadores / monitores: 10 ( dez) votos.
d) Representantes de árbitros e juízes : 10 (dez) votos.
e) Representantes de outros agentes desportivos : 10 ( dez) votos.

§ Único - Arredondamentos feitos sempre para a unidade superior.
3 - Na ocorrência de diversos representantes das alíneas b) a d), os votos respectivos serão repartidos entre si na proporção do número de representados, ponderação que será calculada pela Direcção para o ano seguinte, em função das informações que lhe forem justificadamente apresentadas até ao fim do calendário oficial de provas em cada ano desportivo.
4 - Os votos dos representantes da alínea e) serão rateados entre os presentes na Assembleia, a cada momento.

Art.º 22º - São da competência da Assembleia Geral, além de outros assuntos de interesse federativo que lhe sejam remetidos para deliberação:
a) A eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais;
b) A aprovação dos Relatórios dos mesmos, bem como do Plano de Actividades  e Orçamento, e das Contas apresentadas pela Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal;
c) A discussão, alteração e votação dos Estatutos e Regulamentos, cujos  projectos que motivaram a reunião deverão ser enviados aos componentes da Assembleia Geral/Congresso com o aviso convocatório da reunião extraordinária que os irá discutir, requerida ao abrigo do Art.º 24º
d) A aprovação da proposta de extinção da Federação.

Art.º 23º - A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente - com a antecedência mínima de QUINZE dias, mediante aviso postal expedido para cada um dos associados, o qual mencionará a data, hora, local da reunião e a ordem de trabalhos – para reunir :
a) ordinariamente até ao fim do mês de Março para apreciação do Relatório e Contas do exercício anterior e do Parecer do Conselho Fiscal, e até 30 de Novembro para apreciação do Plano de Actividades e Orçamento proposto pela Direcção para o ano seguinte, bem como eleição dos Órgãos Sociais nos anos em que tal aconteça.
b) e extraordinariamente, sempre que a mesa considere necessário haver deliberação da Assembleia Geral sobre assuntos importantes de interesse federativo, para o qual divulgará documentação elucidativa com a convocatória:

Art.º 24º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral com a antecedência mínima de QUINZE dias, quando esta for requerida por:
a) Direcção, Conselhos Fiscal, Jurisdicional ou Disciplinar - para as reuniões extraordinárias da Assembleia Geral destinadas a debater e deliberar sobre quaisquer assuntos considerados importantes, casos em que nos requerimentos deverão ser apresentadas as Ordens de Trabalhos propostos;
b) Trinta por cento do número total dos votos possíveis em cada ano - para as reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, casos em que nos respectivos requerimentos constarão, bem definidos, os assuntos a debater e que serão exclusivos da Ordem de Trabalhos.

Art.º 25º - As sessões da Assembleia Geral decorrerão nos termos das convocatórias e terão inicio, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria dos votos mencionados no Art.º 21º, e, em Segunda convocação, MEIA HORA, após a prevista para o inicio dos trabalhos, com qualquer numero de presentes, excepto no caso respeitante à alínea b) do Art.º 24º, situação que obrigará a presença de DOIS TERÇOS (arredondados por excesso) dos signatários dos respectivos requerimentos, sem o que a convocação ficará anulada, sendo da responsabilidade solidária dos requerentes as despesas de convocação e outras inerentes.
Art.º 26º - As decisões nas Assembleias Gerais são válidas desde que aprovadas por maioria absoluta dos votos dos delegados presentes.
§ Único - Exceptuam-se desta norma geral os casos especiais mencionados no Art.º 175º do Código Civil :
a) Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para deliberar sobre a extinção da Federação, para a qual será necessária a totalidade dos votos favoráveis de todos os associados, sendo entregue o património social ao organismo estatal que coordene o desporto federado: “Instituto Nacional do Desporto – IND” ou seu sucedâneo, depois de liquidadas as dívidas que houver;
b) Assembleia Geral extraordinária com uma ordem de trabalhos na qual conste a alteração aos Estatutos ou Regulamentos, situação que requer para este ponto um mínimo favorável de três quartos dos votos presentes.


CAPÍTULO VIII

Mesa da Assembleia Geral

Art.º 27º - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
1. Incumbe ao Presidente :

a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e Regulamento Orgânico, assinando as convocatórias;
b) Dirigir os trabalhos, orientar os debates e pugnar pela boa ordem dos mesmos;
c) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais, o que ocorrerá até um mês após a eleição e mediante convocação postal registada com aviso de recepção emitido com antecedência mínima de quinze dias.
d) Assinar os livros de Actas, os livros de presenças à Assembleia   Geral/Congresso bem como os respectivos termos de abertura e encerramento;
e) Conferir a contagem dos votos feita pelo Segundo Secretário.

2. O Vice-Presidente tem a missão de substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimento.
3. Compete ao Primeiro Secretário :

a) Coligir apontamentos para as actas, elaborá-las e lê-las em sessão;
b) Ler os documentos enviados à Mesa durante a sessão;
c) Elaborar e ler os actos de Posse.

4. São funções do Segundo Secretário:

a) Auxiliar o Primeiro Secretário no que for necessário e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Verificar a identidade e as credenciais dos Delegados à Assembleia,    conferindo os votos que cada um dispõe;
c) Apurar o resultado das votações e dá-lo a conferir ao Presidente;
d) Anotar ao pedidos de inscrição dos oradores.

CAPÍTULO IX

PRESIDENTE

Art.º 28º - Atribuições do Presidente:

1. O Presidente representa a Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus Órgãos.
2. Compete em especial ao Presidente da “F.P.M.”:

a) Representar a Federação junto da Administração Pública;
b) Representar a Federação junto das organizações suas congéneres: portuguesas e estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a Federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da “F.P.M.”, quando o haja;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos, assinando com o Tesoureiro os cheques das contas bancárias.

CAPÍTULO X

DIRECÇÃO

Art.º 29º - A direcção é o órgão colegial de administração da “F.P.M.”, que é constituída pelos seguintes sete membros:
a) Presidente (órgão autónomo já definida anteriormente)  
b) Vice-Presidente ( também denominado Secretário-Geral )c) Director para a Juventude.
d) Director para a Divulgação:
e) Director para a Comunicação Social
f) Director Financeiro
g) Secretário
Art.º 30º - Competências da Direcção e seus membros:
1. Incumbe à Direcção em geral :
a) Administrar, dirigir e representar a “F.P.M.” de harmonia com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos;
b) Dar execução ás deliberações da Assembleia Geral e dos restantes Órgãos;
c) Elaborar anualmente até 15 de Fevereiro o Balanço, os documentos de prestação de contas e o Relatório do Exercício anterior, e até 15 de Outubro o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte, remetendo-os logo para o Conselho Fiscal com toda a documentação necessária a fim de ser obtido o respectivo Parecer durante a quinzena imediata, posto o que a Direcção enviará todos os elementos obtidos para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a fim de que as reuniões referidas no Art.º 23º sejam convocadas em tempo oportuno.
d) Admitir a filiação de novos associados.
e) Organizar as competições desportivas e selecções nacionais, divulgando  em tempo útil aos associados o calendário desportivo e todas as decisões tomadas sobre estas matérias;
f) Consultar os restantes órgãos federativos quando preciso.
g) Julgar todas as reclamações dos Clubes, remetendo para os Conselhos de  Arbitragem, Fiscal, Disciplina e Jurisdicional os casos que a transcendem;
h) Organizar o ficheiro dos jogadores federados e distribuir-lhes os cartões federativos, com a colaboração e por intermédio dos clubes respectivos, bem como entregar à Mesa do Congresso até 10 de Dezembro a relação ponderada dos votos apurados para o ano seguinte;
i) Fazer cumprir as sanções aplicadas pelo Conselho Disciplinar, em conformidade com os Estatutos e Regulamentos.
j) Apresentar ao organismo estatal que coordena o desporto federado, nos prazos por este definidos, o plano de actividades e o orçamento, o relatório e contas dos anos anteriores com parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, e a declaração da entidade seguradora comprovativa da efectivação do seguro desportivo dos praticantes e demais agentes desportivos por ele obrigatoriamente abrangidos.

2. Compete ao Vice-Presidente/Secretário Geral :

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos (temporários ou definitivos) e/ou  renúncia e coadjuvá-lo nas suas funções;
b) Pugnar pela gestão corrente administrativa e financeira da “F.P.M.”;
c) Visar todos os documentos de despesa assinar os balancetes, em caso de impedimento do Presidente;
d) Preparar e dirigir o expediente.

3. Compete ao Director para a Juventude:

    a) Difundir a modalidade junto das camadas jovens, motivando-as para a sua prática;
    b) Estabelecer e implementar o relacionamento com Estabelecimentos de Ensino e Clubes, na óptica da definição de protocolos de desporto escolar.

4. Incumbe ao Director para a Divulgação colaborar com o Presidente em todas as medidas conducentes à difusão e dinamização da modalidade junto do público em geral.
5. Compete ao Director para a Comunicação Social tratar de todo o relacionamento com a imprensa, rádio e televisão.
6. Incumbe ao Director Financeiro :

a) Cobrar as receitas, proceder aos depósitos nas contas bancárias da “F.P.M.” e efectuar todos os pagamentos autorizados;
b) Elaborar um balancete mensal do Caixa, apresentando-o em reunião de Direcção;
c) Assinar os cheques com o Presidente ou o Secretário Geral.

7. São funções do Secretário:

    1. a) Lavrar as actas das reuniões de Direcção;
    2. b) Preparar o expediente, colaborando com o Secretário Geral .

Art.º 31º - A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por mês, aproveitando, sempre que possível, as jornadas de Torneios organizados pela “F.P.M.”, sendo as suas decisões tomadas por maioria, desde que na presença mínima de quatro dos seus membros.
Art.º 32º - São considerados como tendo abandonado os seus cargos directivos os elementos que não compareçam anualmente a quatro reuniões, sem motivo justificado.

 

CAPÍTULO XI

Conselho de Arbitragem

Art.º 33º - O conselho de Arbitragem é composto por cinco elementos: Presidente, Primeiro Vice - Presidente, Segundo Vice - Presidente, Primeiro Vogal e Segundo Vogal.
Art.º 34º - Cabe ao Conselho de Arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos regulamentos:
a) Coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes;
b) Elaborar, de acordo com as normas difundidas pela “WMF”, e promover a sua sistemática adopção por todos os filiados o “Regulamento Geral de Provas” (no qual, entre outras matérias, se define o modo de apuramento das selecções nacionais e toda a sua tramitação);
c) Coadjuvar tecnicamente na organização das provas organizadas pela F.P.M.
d) Fiscalizar superiormente a aplicação das normas desportivas, funcionando  como júri nos torneios organizados pela F.P.M., competindo-lhe a aplicação imediata das sanções preconizadas no “Regulamento Geral de Provas” e elaborar relatório circunstanciado que remeterá para a Direcção até uma semana depois de cada um dos torneios.

CAPÍTULO XII

Conselho Fiscal

Art.º 35º - O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Secretário e um Relator.
§ único – Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha a qualidade de Revisor Oficial de Contas, as contas da “FPM” deverão ser obrigatoriamente certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
Art.º 36º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis e examinar os actos administrativos e as contas da gerência da Direcção, podendo assistir ás reuniões desta, sem direito a voto, ficando subentendido que, desde que não fique expresso na Acta da reunião a que assistiu, o Conselho Fiscal fica solidário com as deliberações tomadas nessa sessão.
b) Elaborar Parecer sobre Orçamento e o Relatório e Contas de cada exercício da Direcção, até quinze dias úteis após a recepção destes documentos para apreciação;
c) Dar parecer sobre as consultas financeiras que lhe sejam feitas pelos outros Órgãos.

CAPÍTULO XIII

Conselho Disciplinar

Art.º 37º - O Conselho Disciplinar compõe-se de um Presidente e de dois Vogais – sendo pelo menos o Presidente licenciado em Direito – compete ao Conselho Disciplinar, sem prejuízo de outras funções atribuídas pelos Estatutos, apreciar e punir, de acordo com a Lei e os Regulamentos Federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva e de conduta cívica.



CAPÍTULO XIV

Conselho Jurisdicional

Art.º 38º - O Conselho Jurisdicional compõe-se de um Presidente e de dois Vogais – sendo pelo menos o Presidente licenciado em Direito - compete ao Conselho Jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva e de conduta cívica.
Art.º 39º - São também atribuições do Conselho Jurisdicional julgar em recurso todas as questões de carácter jurídico suscitadas no âmbito das relações entre os Associados ou entre estes e a Federação.

CAPÍTULO XV

Competições

Art.º 40º - Na “F.P.M.” não se disputam competições de carácter profissional, sendo o minigolfe uma modalidade desportiva puramente amadora.

Art.º 41º -

  1. As competições organizadas pela “F.P.M.” disputam-se em território nacional por clubes nacionais filiados, podendo também a elas concorrer, a título individual, os cidadãos nacionais, da União Europeia e dos Países com os quais o Estado Português ou a União europeia tenham acordos de reciprocidade, desde que estejam inscritos na “F.P.M.”.
  2. Os Campeonatos Regionais, o Campeonato Nacional Individual, o Campeonato Nacional por Equipas e a Taça de Portugal são destinados a atribuir os títulos regionais e nacionais.

 Art.º 42º - Das selecções nacionais

  1. As Selecções Nacionais decorrem directamente da ordem classificativa do Campeonato Nacional Individual, que apura praticantes de cidadania exclusivamente portuguesa para representar o País em competições internacionais segundo os critérios de ponderação definidos no Regulamento Geral de Provas.
  2. O Campeonato Nacional por Equipas apura o Clube campeão em cada categoria, ficando automaticamente seleccionado para disputar a “Europacup”, no mesmo ano, o Cube campeão na categoria de Homens e de Senhoras.

CAPÍTULO XVI

Gabinete Técnico

Art.º 43º - O Gabinete Técnico é uma estrutura colegial, criada nos termos da alínea l) do Artigo 20º do Decreto - Lei nº 144/93, que sendo assessora da Direcção cessará funções com esta.
Art.º 44º - O Gabinete Técnico é composto pelo Director para a Juventude e pelo Director para a Divulgação, que coordenarão e poderão ser coadjuvados pelos elementos que entendam necessários, mesmo que alheios aos Órgãos federativos.
Art.º 45º - O Gabinete Técnico reunirá sempre que necessário, competindo-lhe o fomento, o desenvolvimento e o progresso técnico, nomeadamente nas variáveis da formação de praticantes, técnicos e outros agentes, da detecção e aperfeiçoamento de talentos e da constituição das selecções nacionais (estas nos termos do Art.º 42º dos Estatutos).

CAPÍTULO XVII

Outros Regulamentos

Art.º 46º - O “Regulamento Geral de Provas” é o normativo que rege tecnicamente a prática da modalidade e as normas desportivas e respectivas penalizações técnicas, define a organização das categorias dos jogadores e a constituição das equipas, a regulamentação dos torneios, o apuramento das selecções nacionais e outras orientações úteis de âmbito desportivo, de acordo com as directrizes difundidas pela “WMF”.
Art.º 47º
- A disciplina e regras de conduta - nomeadamente o combate e prevenção da dopagem no desporto - e respectivas sanções são estabelecidas internamente pelos “Regulamento Disciplinar”, e “ Regulamento Antidopagem “- respeitando o disposto pela Federação internacional da modalidade e de acordo com a Lei vigente - sendo as sanções somente impostas após instaurado processo com defesa do infractor; todavia, a que incorre na perda de qualidade de associado será proposta ao Congresso, que reunirá extraordinariamente para análise da situação conforme está definido no Art. 6º - 3.



CAPÍTULO XVIII

Ano social

Art.º 48º - O ano social começa a um de Janeiro.


 
     





 
 
     
 
Inicio   Contactos   Mapa do Site  
 
  Termos e Condições do Serviço    
Federação Portuguesa de Minigolfe  
  Este site está optimizado para
o Browser Internet Explorer.