
Para o projecto das Selecções Nacionais/Alta Competição, a Direcção da Federação Portuguesa de Minigolfe pretende nomear um Seleccionador Nacional que ficará sob a supervisão do Vice-presidente para a Área dos projectos da Federação.
Cumprirá ao Seleccionador Nacional definir e implementar o Plano Anual de Actividades das Selecções Nacionais, tendo em consideração os termos do seguinte Regulamento de Selecções Nacionais/Alta Competição:

Preambulo
O presente regulamento define, nos termos da lei em vigor, as condições de acesso dos praticantes de Minigolfe ao regime de alta competição e aponta, de forma sucinta, os direitos e os deveres dos praticantes desportivos enquadrados naquele regime bem como daqueles que, não estando no regime, integram com regularidade selecções ou outras representações nacionais. São igualmente referidas as medidas especiais de apoio legalmente previstas para os agentes que acompanham e prestam apoio a tais praticantes desportivos.

Capitulo I
Regime de Alta Competição |

Artigo 1º
Noção
A alta competição é a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais.
O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos até à fase terminal da respectiva carreira.
Consideram-se praticantes em regime de alta competição aqueles a quem seja conferido, de acordo com os critérios técnicos definidos na Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto, o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição.

Artigo 2º
Acesso ao Estatuto de Alta Competição
São qualificados como praticantes com o estatuto de alta competição os que alcançarem os seguintes resultados desportivos:
1. Terem obtido resultados desportivos compreendidos no 1º terço dos Campeonatos do Mundo ou da Europa, no escalão absoluto.
2. Terem obtido classificações até ao 3º lugar em competições internacionais de elevado nível, designadamente: (a definir pelo Seleccionador nacional)
3. Terem obtido classificações até ao 3º lugar nos Campeonatos do Mundo ou da Europa no escalão etário precedente ao absoluto.

Artigo 3º
Acesso ao Percurso de Alta Competição
São qualificados como praticantes com o percurso de alta competição os que tenham obtido resultados que deixem antever a probabilidade de virem a alcançar o estatuto de alta competição, evidenciada pelo preenchimento das seguintes condições:
1. Seniores com menos de 25 anos de idade, que tenham participado em Campeonatos da Europa ou do Mundo, ou em outras competições internacionais de elevado nível, descritas no ponto n.º 2 do artigo 2º deste regulamento, em representação da selecção nacional.
2. Juniores que tenham participado em Campeonatos da Europa ou do Mundo em representação da selecção nacional do respectivo escalão etário.

Artigo 4º
Permanência no Regime
A inclusão do praticante no regime de alta competição é valido pelo período de 12 meses, caducando quando não se preencherem as condições que a fundamentaram.

Artigo 5º
Medidas Especiais de Apoio
1. As medidas especiais de apoio ao desenvolvimento da alta competição visam proporcionar aos praticantes os meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva.
2. A concessão das medidas de apoio previstas na lei fica dependente da inscrição do respectivo praticante no registo de alta competição organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, mediante impresso próprio para o efeito, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata dessas medidas.
3. Tais medidas estão consagradas no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, e reportam-se aos seguintes domínios:
Regime Escolar 3.1.1- Matriculas e inscrições
3.1.2- Horário escolar e regime de frequência
3.1.3. Relevação de faltas
3.1.4- Alteração de datas de provas de avaliação
3.1.5- Transferência de estabelecimento de ensino
3.1.6- Professor acompanhante
3.1.7- Aulas de compensação
3.1.8-
Bolsas Académicas
Dispensa Temporária de Funções
3.2.1- Trabalhadores do sector público
3.2.2- Trabalhadores do sector privado
Obrigações Militares
3.3.1- Adiamento da Incorporação
3.3.2-
Incorporação (transferência de unidade militar)
Acesso a Formação Superior, Especializada e Profissional
3.4.1- Acesso especial ao ensino superior
3.4.2- Cursos de formação de técnicos de desporto
3.4.3- Outros cursos de formação
Apoio Material
3.5.1- Bolsas de alta competição
3.5.2-
Utilização de infra-estruturas desportivas
3.5.3-
Centros especiais de apoio
3.5.4-
Prémios
Seguro Desportivo e Apoio Médico
3.6.1- Seguro especial
3.6.2- Apoio Médico
4. A concessão das medidas de apoio na área escolar depende do aproveitamento escolar dos praticantes, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva. Nesse sentido, no final de cada ano lectivo, deve ser elaborado pelo respectivo Professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiam daquelas medidas, que nos termos da lei é enviado ao Instituto do Desporto de Portugal para competente apreciação.
5. As normas relativas à concessão das bolsas académicas a que se refere o ponto 3.1.8. deste regulamento encontram-se estabelecidas na Portaria n.º 205/98, de 28 de Março.
6. As bolsas de alta competição referidas no ponto 3.5.1. deste regulamento são conferidas pela Federação, se houver lugar a comparticipação financeira por parte do Instituto do Desporto de Portugal, e visam proporcionar aos praticantes não profissionais em regime de alta competição os apoios matérias necessários à sua preparação e participação em provas internacionais quando integrados em selecções ou outras representações nacionais.
7. Os prémios a que alude o ponto n.º 3.5.4. deste regulamento são fixados pela Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril. Este diploma prevê, no seu ponto n.º 6, a possibilidade do membro do Governo responsável pela área do desporto autorizar a atribuição de prémios pecuniários aos praticantes desportivos que obtenham classificações num dos três primeiros lugares de Campeonatos do Mundo e da Europa de modalidades e disciplinas que não façam parte do programa Olímpico, mediante proposta fundamentada da respectiva Federação e parecer favorável do Comité Olímpico de Portugal e da Confederação do Desporto de Portugal. O valor desses prémios é definido casuisticamente pelo membro do Governo que tutela a área do desporto, em função do número de países e de praticantes que disputaram a respectiva competição, bem como o índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo. São igualmente contemplados com prémio os treinadores ou equipa técnica dos praticantes bem como os clubes desportivos que os enquadram e/ou asseguraram a sua formação, a repartir de acordo com os critérios fixados pela Federação.
8. Ainda no domínio dos prémios pecuniários por mérito desportivo, encontra-se igualmente previsto na lei, pela Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, a atribuição de prémios aos praticantes portadores de deficiência que se classificarem num dos três primeiros lugares de campeonatos da Europa e do Mundo de modalidades ou disciplinas não incluídas no programa oficial dos jogos Paralimpicos, devidamente reconhecidas pelo membro do Governo que tutela a área do Desporto, sendo o seu cálculo dependente do índice de penetração da respectiva área de deficiência ou classe em Portugal e no mundo, bem como o número de países e praticantes inscritos na prova.
9. O seguro especial a que se refere o ponto 3.6.1. deste regulamento é normalizado pela Portaria n.º 392/98, de 28 de Junho.
10. A assistência médica especializada aos praticantes desportivos em regime de alta competição, referido no ponto 3.6.2. deste regulamento, é prestada através dos serviços de medicina desportiva. O estatuto de praticante em regime de alta competição pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos a efectuar nos serviços de medicina desportiva.

Capitulo II
Selecções Nacionais |
Artigo 6º
Noção
Para efeitos do presente regulamento, e nos termos da lei em vigor, são considerados de praticantes desportivos de selecção nacional aqueles que não estando no regime de alta competição integram com regularidade selecções ou outras representações nacionais.

Artigo 7º
Medidas Especiais de Apoio
Os praticantes de selecção nacional podem beneficiar das seguintes medidas de apoio, previstas no ponto n.º 1 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, designadamente:
1. Regime Escola
1.1. Matriculas e inscrições
1.2. Horário escolar e regime de frequência
1.3. Relevação de faltas
1.4. Alteração de datas de provas de avaliação
2. Dispensa Temporária de Funções
2.1. Trabalhadores do sector público
2.2. Trabalhadores do sector privado
3. Obrigações Militares
3.1. Adiamento da Incorporação
3.2. Incorporação (transferência de unidade militar)
4. Apoio Médico

Capitulo III
Deveres, Suspensão e Cessação de Apoios |

Artigo 8º
Deveres dos Praticantes em Regime de Alta Competição e de Selecção Nacional
1. A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado das medidas específicas de apoio no âmbito do consagrado no diploma que regula a alta competição e as selecções nacionais.
2. A participação dos praticantes nas selecções ou de outras representações nacionais exige destes total empenhamento e abnegação ao programa de treino e competição a que estão sujeitos.
3. A participação dos praticantes nas selecções ou de outras representações nacionais deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.
4. À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
5. Os praticantes em regime de alta competição/selecções nacionais são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.
6. Os praticantes desportivos que tenham ingressado no ensino superior através do regime especial conferido pelo regime de alta competição devem manter a sua condição de praticantes de alta competição, ininterruptamente, pelo período de 2 anos após a data de ingresso no ensino superior, sob pena de compensação pecuniária à Federação no valor de 15.000,00 € e/ou inibição da emissão da licença federativa pelo período de 5 anos.
7. Cumpre ainda aos praticantes desportivos zelar pela adequada conservação e utilização dos equipamentos desportivos, disponibilizados pela Federação, que estejam à sua responsabilidade.

Artigo 9º
Suspensão e cessação de apoio
1. O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros impostos por lei ou pelos regulamentos desportivos, pode acarretar a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas neste regulamento, considerada a gravidade do caso.
2. A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de procedimento adequado, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.
3. Em casos de especial gravidade, pode ser determinada a suspensão preventiva dos apoios previstos no presente regulamento, mediante comunicação devidamente fundamentada.

Capitulo IV
Acesso às Selecções ou Representações Nacionais |

Artigo 10º
Critérios de Acesso
1. Os critérios de acesso dos praticantes desportivos a estágios e a competições pelas selecções ou outras representações nacionais são definidos pelo Seleccionador Nacional antes de cada época desportiva e devem constar, com independência de quaisquer rectificações ou alterações anuais, no anexo 1 deste regulamento.
2. Os critérios técnicos supra mencionados serão submetidos à apreciação da Direcção da Federação e, assim que aprovados, divulgados a todos os interessados na Assembleia-Geral que aprova o Plano de Actividades e Orçamento da Federação para o ano subsequente.

Capitulo V
Agentes Desportivos |
Artigo 11º
Dirigentes
Aos dirigentes da Federação responsáveis pela alta competição/selecções nacionais compete:
1. Dirigir os procedimentos administrativos e logísticos necessário ao normal desenvolvimento das actividades no âmbito da alta competição/selecções nacionais.
2. Efectuar, em coordenação com o Seleccionador Nacional, o levantamento das necessidades decorrentes dos trabalhos de alta competição/selecções nacionais.
3. Coordenar o apoio médico, psicológico, nutricional ou outro que se relevem necessários aos praticantes de alta competição/selecções nacionais.

Artigo 12º
Técnicos
Ao(s) treinador(es) dos praticantes em regime de alta competição e das selecções nacionais compete:
1. Elaborar o plano anual de actividades para os praticantes de alta competição/selecções nacionais.
2. Concretizar, tecnicamente, o plano anual definido para os praticantes de alta competição/selecções nacionais.
3. Definir os critérios de acesso dos praticantes às selecções ou outras representações nacionais.
4. Apoiar a formação técnica de outros treinadores.
5. Participar nos cursos e acções de formação para que for nomeado pela Federação.
Artigo 13º
Medidas Especiais de Apoio
Os dirigentes e técnicos desportivos que acompanham as selecções ou outras representações nacionais podem beneficiar das seguintes medidas de apoio, previstas no ponto n.º 2 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio:
1. Regime Escolar
1.1. Horário escolar e regime de frequência
1.2. Relevação de faltas
1.3. Alteração de datas de provas de avaliação
2. Dispensa Temporária de Funções
2.1. Trabalhadores do sector público
2.2. Trabalhadores do sector privado
3. Obrigações Militares
3.1. Adiamento da Incorporação
3.2. Incorporação (transferência de unidade militar)
|